- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. No caso, a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação cautelar de depósito consignou o seguinte: "honorários, nos termos dos autos da principal" (fl. 117). 2. Considerando a jurisprudência do STJ, citada no acórdão recorrido, e a expressão constante da sentença, não há como se concluir pela condenação em verba honorária; ao contrário, a melhor interpretação do comando sentencial é que os honorários serão aqueles arbitrados na ação principal. 3. "Os honorários de advogado são devidos no processo cautelar em havendo litígio, hipótese em que há fato gerador da sucumbência . É cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência (REsp 869.857/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/04/2008). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 497.619/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.