- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, EM RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA, MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RESSALVA AO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A nova tese trazida pelo nobre advogado, diante da possível guinada jurisprudencial promovida pelo Supremo Tribunal Federal, consistente na impossibilidade de o Ministério Público recorrer, com base em alegada contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), da decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri fundada na resposta afirmativa ao quesito genérico, não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem - tanto no julgamento da primeira apelação, interposta pelo Parquet, tampouco no julgamento da segunda apelação, interposta pela defesa -, o que, por si só, torna inviável o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. Ainda que não o fosse, consigno que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 313.251/RJ, da Relatoria do E. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. 3. Conforme o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição com base no quesito genérico, fundada em elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a possibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição, máxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta contrariedade às provas dos autos, sob pena de malferimento à norma do art. 593, III, "d", do CPP. Fica ressalvado o entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, sendo acompanhado, por ora, o entendimento majoritário da colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 4. Apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se pendente de julgamento, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Não houve suspensão dos processos em curso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta as alegações de constrangimento ilegal e teratologia trazidos pelo agravante. Precedentes (AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 6. Na hipótese, antes dos primeiros julgados do STF citados pela defesa que sinalizam a possível mudança jurisprudencial da Suprema Corte sobre o tema (HC 117.076/PR; HC 143595-MC/SP; RHC 168.796-MC/SP; HC 146672/DF; RE 982.162/SP), o agravante já havia sido submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, que se realizou no dia 11/9/2015, sendo condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal. Inclusive, em sessão realizada no dia 6/9/2016, a condenação foi mantida pela Corte local, no julgamento da apelação interposta pela defesa, tendo sido certificado o trânsito em julgado da condenação, de modo que o agravante, encontra-se, atualmente, em cumprimento definitivo da pena privativa de liberdade. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 653.590/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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