- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVERSÃO, EMBORA COM BASE EM NOVA TESE, DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NO RECURSO ESPECIAL 1.668.432/SP. IMPOSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO DO STJ ESGOTADA. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO DO STJ REJEITADO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, EM RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA, MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RESSALVA AO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma" (AgRg no HC 627.829/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020). 2. A nova tese trazida pelos nobres advogados, em sede habeas corpus, diante da possível guinada jurisprudencial promovida pelo Supremo Tribunal Federal, não autoriza novo exame de mérito quanto ao primeiro acórdão de apelação, o qual, no julgamento do instrumento processual adequado (RESP n. 1.668.432/SP), foi considerado válido pelo STJ, considerando-se examinadas as teses alegadas e as não alegadas. Inteligência do art. 508 do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 3. Diante da frustrada tentativa de que o Tribunal de origem examinasse a nova tese suscitada pela defesa, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão da segunda apelação, após a submissão do agravante a novo Júri, contudo, a Corte de origem não enfrentou efetivamente a matéria, consignando que "descabe a esta Turma Julgadora revisar suas próprias decisões (ainda mais quando já alcançadas pela estabilidade da coisa julgada)". Dessarte, constata-se também a existência de supressão de instância, motivo pelo qual o presente feito não é adequado a julgamento pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nada obstante, consigno que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 313.251/RJ, da Relatoria do E. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos (o que, no caso, já foi decido pelo TJSP e ratificado pelo STJ), não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. 5. Conforme o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição com base no quesito genérico, fundada em elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a possibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição, máxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta contrariedade às provas dos autos, sob pena de malferimento à norma do art. 593, III, "d", do CPP. 6. Apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se pendente de julgamento, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Não houve suspensão dos processos em curso. 7. Fica ressalvado o entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, sendo acompanhado, por ora, o entendimento majoritário da colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 627.629/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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