JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PORTARIA MF N. 75/2012. INAPLICABILIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.393.317/PR (Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/12/2014), firmou orientação no sentido de que o parâmetro a ser considerado para efeito de incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho é aquele previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Os precedentes mencionados no agravo regimental são anteriores ao referido julgamento proferido pela Terceira Seção, razão pela qual não retratam o atual entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.461.520/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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