- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE LABORAL NÃO OPORTUNIZADA AO PRESO. OMISSÃO ESTATAL. "REMIÇÃO FICTA". IMPOSSIBILIDADE. 1. A remição da pena, a teor do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige a efetiva realização da atividade laboral ou a frequência em curso (estudo), nos termos do art. 126 da LEP. 2. "Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador" (agRg no HC 208.619/RO, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 14/8/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 35.833/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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