- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESÍDIO QUE NÃO OFERECE CONDIÇÕES PARA TRABALHO E ESTUDO. REMIÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A teor do disposto no art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de: I) 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3(três) dias; II) 01 (um) dia de pena a cada 03 (três) dias de trabalho. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se considerar o labor ou o estudo efetivamente cumprido pelo sentenciado, sendo certo que a omissão estatal em oportunizar a realização de tais atividades não autoriza a denominada remição ficta ou automática, por ausência de previsão legal. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.305.450/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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