- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Cobertura financeira de tratamento de doença preexistente. Nos termos do artigo 11, caput, da Lei 9.656/98, é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da contratação de plano privado de saúde após vinte e quatro meses da vigência do pacto, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. Acórdão estadual que, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a operadora de plano de saúde não lograra demonstrar a ciência da usuária sobre a preexistência da doença apresentada pela filha. Impossibilidade do reexame da controvérsia no âmbito do julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 578.793/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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