- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 151, VI, DO CTN. DISPOSITIVO QUE NÃO TRATA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. PRECEDENTES. 1. O art. 151, VI, do CTN, apontado como violado pela recorrente não trata de prescrição, mas sim de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, a pretensão veiculada pela recorrente (reconhecimento da prescrição) não pode ser extraída do referido dispositivo legal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. Incide, na hipótese, o teor da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.477.354/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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