- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA A EMPRESA DE CONSÓRCIO E ESTIPULANTE. FALECIMENTO DA CONSORCIADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO, QUITAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS E ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E ESTIPULANTE. DENUNCIAÇÃO TARDIA DA LIDE À SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se a Corte de origem analisou, de forma clara e objetiva, as questões relativas à legitimidade da administradora do consórcio para figurar no polo passivo da ação e a eventual direito de regresso em ação autônoma e, por ocasião dos aclaratórios, transcreveu o trecho do julgado em que essas questões foram enfrentadas, não há violação do art. 535 do CPC. 2. Se, para alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, há necessidade de interpretar cláusula contratual e reexaminar o conjunto probatório dos autos, do recurso especial não se pode conhecer. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há descompasso entre a matéria impugnada no recurso especial (litisconsórcio passivo necessário) e a discutida e decidida pelo acórdão recorrido (ilegitimidade passiva ad causam). 4. Quando o acórdão recorrido não analisa a questão de suposta doença preexistente de consorciada falecida, registrando que a matéria não foi suscitada no momento oportuno, configura indevida inovação recursal a discussão posterior da questão. Aplicação da Súmula n. 282/STF. 5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 6. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 73.709/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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