JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO VINCULADO AO SEGURO PRESTAMISTA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO. DÉBITO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 113 do Código Civil e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, indicados violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte. 2. A Corte estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que as provas colhidas se mostraram aptas a demonstrar que o agravado aderiu ao contrato de consórcio vinculado à apólice de seguro prestamista. Para se concluir de forma contrária seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal de origem concluído com base no conjunto fático- probatório, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 610.671/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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