JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. QUITAÇÃO E EVICÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 3. Impõe-se a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico e da conseqüente ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 133.122/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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