JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGENTE DE REVENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Não há como alterar o entendimento de que foram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar os prejuízos causados, sem reexaminar o conjunto probatório dos autos, o qual é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 403.122/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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