- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/06/2013, p. 26/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DEVIDA À REPRESENTANTE POR NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE A REPRESENTADA E EMPRESA CONSTANTE NO ROL DE CLIENTES EXCLUSIVOS. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte recorrente. 2. Vedada nesta instância especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, a pretensão recursal de inverter a conclusão do Tribunal de origem que, diante das provas dos autos, reconheceu a existência de relação negocial entre as partes, bem como a obrigação da agravante em indenizar a autora pelos prejuízos daí decorrentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 65.749/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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