- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, decidiu que já existia doença incapacitante por ocasião do reingresso da autora à Previdência Social, razão pela qual não seria possível deferir-lhe o benefício previdenciário pleiteado. 2. Assim, não obstante os argumentos contrários expostos no regimental, para modificar o entendimento da Corte de origem, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 600.831/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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