JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA COMPROVADA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 42, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Comprovada a postagem da notificação prévia, é desnecessária a prova do efetivo recebimento para o adimplemento da obrigação contida no art. 42, § 3º, do CDC, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo. 2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 3. A revisão do entendimento do órgão julgador a quo acerca da distribuição do ônus de sucumbência e do valor arbitrado a título de honorários demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 638.788/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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