JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
27/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/05/2014, p. 27/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC. ENVIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a comprovação, por aviso de recebimento, da notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito, bastando que se comprove o envio (Recurso Especial repetitivo n. 108.329/RS) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 417.451/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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