- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Inexistente a alegada afronta ao art. 535 do CPC. A pretexto de vícios no julgado, o recorrente manifesta o seu inconformismo e pretende a revisão do julgamento desfavorável às suas pretensões, procedimento inviável na via dos embargos de declaração. 2. Para se decidir em sentido contrário às conclusões do voto condutor, no sentido de que os cálculos judiciais obedecem à coisa julgada e de ser devida a restituição de valores recebidos a maior, seria necessário o revolvimento fático da lide. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c", uma vez que não se demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RIST, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicar o repositório oficial dos arestos indicados. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 673.044/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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