- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 21/05/2015
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARATERIZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 E 468 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, tendo o voto condutor se valido de vasta fundamentação no exame da pretensão recursal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente motivado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. 3. A verificação de ofensa à coisa julgada, pelo erro material cometido pela contadoria judicial, que não aplicou a quantidade de salário-mínimo no período de maio a dezembro de 1991 e se utilizou de critérios de cálculo completamente estranhos ao título judicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nesta via recursal, consoante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 669.289/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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