JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
24/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF 213/2002. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Embargos de Divergência interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ, adotando como fundamento o REsp 1.211.882/RJ, ora apontado como paradigma, manteve decisão monocrática do Relator que transcreveu, quase que na íntegra, o voto condutor do aludido acórdão 1.211.882/RJ. Assentou o aresto ora embargado que "a questão em debate encontra-se pacificada nesta Corte superior, havendo muitos precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção a declarar a ilegalidade do art. 7°, § 1°, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 213/2002, que extrapolou o poder regulamentar e ampliou a base de cálculo dos tributos, em desrespeito à regra da legalidade estrita". III. No acórdão paradigma (REsp 1.211.882/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/04/2011), a Segunda Turma firmou compreensão no sentido de ser "ilícita a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, somente no que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002". IV. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma desta Corte: REsp 1.325.709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/05/2014; AgRg no AREsp 531.112/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 28/08/2015; AgInt no REsp 1.698.113/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 25/06/2018; AgInt no AREsp 978.663/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.472.581/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/06/2019. V. Igualmente, no âmbito da Segunda Turma, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.232.796/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 09/02/2012; AgRg no REsp 1.307.054/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/06/2013; REsp 1.649.184/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 11/04/2018; AgInt no AREsp 1.152.151/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/09/2018; REsp 1.766.095/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11/03/2019; AgInt no AREsp 1.660.773/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/09/2020. VI. A rigor, a irresignação da Fazenda Nacional parece decorrer de uma interpretação equivocada da jurisprudência do STJ. Os precedentes das Turmas integrantes desta Primeira Seção, bem entendidos, não proscrevem o método da equivalência patrimonial. Apenas determinam, com base na legislação tributária, que o resultado positivo da equivalência patrimonial só seja tributado, na empresa investidora, na proporção decorrente dos lucros da sociedade investida (controlada ou coligada). VII. A questão é puramente semântica. Pode-se dizer que o art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa SRF 213/2002 é ilegal, porque permite a tributação de outros resultados que não os decorrentes do lucro da empresa investida; ou pode-se dizer que é ilegal a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial, previsto no art. 7º, § 1º, do aludido ato normativo, em relação ao que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido, no exterior, pela empresa investida (controlada ou coligada). A interpretação das assertivas conduz à mesma conclusão: a de que a tributação pura e simples do resultado positivo da equivalência patrimonial, sem perquirir da origem daquele resultado, extrapola a regra do art. 25 da Lei 9.249/95. VIII. Não há, pois, divergência entre o entendimento da Primeira e da Segunda Turmas da Primeira Seção do STJ, pelo que incide, na espécie, o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Manutenção da decisão ora agravada. IX. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.554.106/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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