JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS PROCESSUAIS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE: AGRG NOS EARESP N. 86.915/SP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E OS ARESTO TRAZIDOS COMO PARADIGMAS. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Quando do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, a Corte Especial firmou compreensão de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e todos os atos processuais, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei n. 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da graça. 2. Não obstante a isso, as pretensões aqui deduzidas não merecem guarida, considerando que os embargos de divergência do então embargante também foram indeferidos no sentido da ausência de similitude fática entre o acórdão impugnado e os arestos trazidos como paradigmas. 3. Aclaratórios recebidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.182.705/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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