JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Corte Especial, a partir do julgamento dos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4/3/2015, decidiu por superar o entendimento de que deveria haver a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita quando do manejo do recurso especial, porquanto o deferimento anterior da benesse alcança as interposições posteriores. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a deserção dos embargos de divergência em recurso especial e determinar o retorno dos autos ao relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.251.447/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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