- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Em que pese a decisão acerca da competência absoluta haver sido proferida por ocasião de reclamação, é cediço que o Supremo Tribunal Federal assentou a natureza do instrumento reclamatório como mero direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Não se tratando, pois, de ação ou recurso, não há de se sustentar a ofensa à coisa julgada na decisão que, em ação de perda de cargo, reconheceu a incompetência absoluta, determinando a devolução dos autos ao Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, em razão da mudança de posicionamento dos Tribunais Superiores acerca do tema. 3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e fundamentadamente a controvérsia. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Pet n. 9.669/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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