JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
27/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 27/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em face da gravidade dos crimes perpetrados, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, que revela a periculosidade do agente (cárcere privado e homicídio qualificado consumado e tentado). 4. Ao destacar que a ação foi praticada mediante emprego de violência e em pluralidade de agentes, o que denotaria a periculosidade do acusado, o Tribunal a quo não acresceu novos fundamentos para a manutenção da segregação, mas apenas explicitou a gravidade delitiva já identificada no primeiro grau. 5. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam, como na hipótese. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.347/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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