- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada no escopo de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da ação delitiva (o ora acusado é pessoa de estreita ligação com o autor dos disparos e, no dia dos fatos, prestou-lhe total auxilio para que este pudesse satisfazer seu intento criminoso de ceifar a vida da vítima, conduzindo o autor até o local da ocorrência do delito, permanecendo no veículo, com ele ligado, enquanto seu comparsa atirava nas vítimas, facilitando-lhe e proporcionando-lhe a fuga). 3. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, como na hipótese. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 58.483/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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