- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 25/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REGISTRO PENAL POR IDÊNTICO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação. 2. A tese de fragilidade das provas quanto à participação do agente na prática ilícita é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante do histórico penal do acusado. 4. O fato de o recorrente responder outras ações penais é circunstância que revela a inclinação à criminalidade violenta, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais graves. 5. Inviável a incidência de cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria suficiente para coibir a reprodução de fatos criminosos, risco concreto, diante dos registros penais do agente. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 57.319/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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