- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, fragilizada em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, bem demonstrada pelas graves circunstâncias adjacentes ao delito perpetrado. 2. O fato de o réu ter afirmado que já foi preso anteriormente pela prática de delitos de furto, bem como de ter sido apontado como o possível autor do crime de roubo ocorrido no mesmo estabelecimento no mês anterior, evidencia sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais idênticas, caracterizando argumento a mais para justificar a prisão ante tempus na espécie. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 53.171/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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