- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 21/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. GRAVIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas da periculosidade social do agente. 2. A elevadíssima quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do recorrente - mais de uma tonelada de maconha -, é fator que, somado às circunstâncias em que se deu a prisão - após monitoramento do caminhão, previamente preparado para o transporte do tóxico, que seria entregue em outra unidade da Federação para comercialização - além do envolvimento de "batedores", alguns não identificados, por terem conseguido evadir-se, evidenciam envolvimento profundo na narcotraficância e a probabilidade concreta de continuidade na atividade ilícita, autorizando a preventiva. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos a autorizar a sua manutenção. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 55.130/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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