- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 21/05/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante do histórico penal do acusado. 3. O fato de o paciente responder a outra ação penal pelo cometimento de crime grave - tráfico de entorpecentes -, na qual restou beneficiado com a liberdade, mediante o cumprimento de medidas alternativas, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade e que os beneficios legais que lhe foram concedidos não surtiram o efeito desejado. 4. Demonstrada a periculosidade social do agente, diante da real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, justificada está a constrição preventiva. 5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se fundada e mostra-se necessária para evitar a reiteração. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.150/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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