- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 19/05/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LEI Nº 8.137/90. ARTIGO 1º, INCISOS I A IV. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE. ORDEM DE OFÍCIO. CONCESSÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, que vem sendo adotada por esta Corte, exige-se a constituição definitiva do crédito tributário para que se dê início à persecução penal, com relação ao delito previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90. 3. Tendo a denúncia sido oferecida e o seu recebimento ocorrido quando ainda pendente recurso na esfera administrativa, inexistia justa causa para a ação penal, sendo cabível o trancamento, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a persecução penal. (HC n. 75.531/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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