- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO QUE AFETE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Pacientes denunciados por condutas previstas no art. 1º, incisos II, III e V, e parágrafo único, da Lei n. 8.137/90, vindo a ser absolvidos nas hipóteses previstas nos incisos, ante a ausência de constituição definitiva do crédito tributário, e condenados apenas pela figura descrita no parágrafo único. 2. Partindo da premissa de que o parágrafo único deve ser interpretado de acordo com o caput do artigo e, ainda, que a figura típica nele delineada faz remissão direta ao crime previsto no inciso V, trancada a ação penal em relação a este delito, não se pode admitir a permanência da condenação somente pela conduta prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/90. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício para trancar a ação penal de que se cuida também em relação ao delito previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/90. (HC n. 246.548/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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