- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o atraso significativo na entrega do imóvel é capaz de caracterizar a lesão extrapatrimonial indenizável. 2. A revisão do entendimento contido no acórdão recorrido, para concluir pela ausência dos requisitos configuradores do dever de indenizar, demandaria a reanálise de fatos e provas, o que esbarra no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional. 4. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi aventada no momento da interposição do recurso especial, motivo pelo qual não é possível conhecer da pretensão de minoração do quantum indenizatório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.763.536/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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