- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 18/05/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. 1. A prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos acusados, mas a Corte estadual, ao analisar o habeas corpus em favor do corréu, reconheceu que não havia nenhum elemento concreto que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, substituindo a prisão preventiva por outras medidas cautelares. Ao analisar pedido de extensão em favor do paciente, manteve sua prisão cautelar sob o fundamento de que ele teria voltado a delinquir após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em outro habeas corpus, referente a outra ação penal. 3. É cediço na jurisprudência pátria que o tribunal não pode inovar nos fundamentos que deram ensejo à decretação da prisão de natureza cautelar, cabendo apenas à Corte concordar ou discordar do que nele disposto (AgRg no HC n. 295.799/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/10/2014). Se a constrição dos dois acusados está baseada nos mesmos elementos e o Tribunal estadual entendeu que não havia fundamentação idônea no decreto de prisão em relação ao corréu, devem ser estendidos ao paciente os efeitos da decisão que substituiu a prisão preventiva daquele por medidas cautelares, pois, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito. 4. Ordem concedida, ratificando-se a liminar deferida, nos termos do dispositivo. (HC n. 319.680/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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