- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. CONCESSÃO EX-OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado e condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 306 c.c a agravante prevista no art. 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo-lhe negado o benefício da suspensão condicional do processo. II - O Ministério Público ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 55.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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