- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FIXAÇÃO, COMO CONDIÇÃO ESPECIAL, DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, § 2.º, DA LEI N.º 9.099/95. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento da Quinta Turma desta Corte no sentido de que é cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade. 2. "A prestação pecuniária constitui legítima condição que pode ser proposta pelo Ministério Público e ser fixada pelo magistrado, nos termos do art. 89, § 2.º, da Lei 9.099/95" (HC 223.596/BA, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 05/11/2012). Ademais, o Recorrente não demonstrou, em momento algum, a impossibilidade de cumprir a condição especial estabelecida. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 40.727/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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