- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PARADIGMAS EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece dos embargos de divergência em recurso especial quando o acórdão paradigma foi proferido em ação penal originária (EREsp n. 1.094.785/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 13/8/2013). 2. Adota-se o referido pensamento ao recurso especial, aplicando-se, em termos análogos, o procedimento aplicado quando se colaciona precedente proferido em habeas corpus para embasar a pretensão do recurso especial interposto apenas pela alínea "c". Ressalvado o meu entendimento pessoal acerca do cabimento de precedentes colacionados como paradigma, que não exarados em recurso especial, para a comprovação da divergência. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.131.396/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.