- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve o agravo em recurso especial ser conhecido. 2. Inexiste óbice à prisão em situação de flagrância, efetivada por guardas municipais ou qualquer outra pessoa, não havendo falar, em tais casos, em ilicitude das provas daí decorrentes. 3. Na hipótese, entretanto, diante de denúncia anônima, guardas municipais foram até a residência indicada, justificando a entrada no domicílio somente porque o corréu, ao avistar a viatura, fugiu para dentro da casa, na qual os guardas municipais lograram encontrar a droga. 4. Desempenhada atividade de investigação, deflagrada mediante denúncia anônima, que desborda da situação de flagrância, deve ser reconhecida a invalidade das provas dela decorrentes. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar ilegal a apreensão, e, consequentemente, absolver a agravante J F P B e, por extensão, o corréu AG DE A (art. 580 CPP), nos termos do art. 386, II, do CPP. (AgRg no AREsp n. 1.800.269/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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