- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AFIRMAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE EIVA PROCESSUAL. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. "CAMPANA" POLICIAL. FRANQUEAMENTO DA ENTRADA NO DOMICÍLIO PELO MORADOR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Nessa passo, o entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). III - No caso em análise, segundo o acórdão impugnado, o ora paciente franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Ora, uma vez que o ingresso na residência foi autorizado pelo próprio paciente, não há se falar em violação de domicílio. IV - Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o entendimento esposado pelo em. Min. Néfi Cordeiro, no RHC 83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas. Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, -campana? próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima"(AgRg no HC n. 628.259/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/04/2021, grifei). V - Na hipótese em foco, a Corte local assentou que os policiais estavam investigando o paciente. Após o recebimento de denúncia anônima, confirmado as suspeitas dos agentes da lei, estes realizaram "campana" e, só depois, se dirigiram à porta da residência e chamaram pelo paciente. VI - De fato, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. VII - Não obstante o entendimento firmado no julgamento do HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/03/2021, e do HC n. 616.584/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021, importa assinalar não se tratar de salvo conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas. As prisões em flagrante ocorridas em datas pretéritas devem ser analisadas, caso a caso, cotejando o novel entendimento com as singularidades à espécie. In casu, há devida motivação a justificar a manutenção do ato impugnado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 652.127/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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