- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 14/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição, se não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 837.810/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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