- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. ENDOSSO - MANDATO. DANO MORAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido concluiu tratar-se a hipótese de endosso mandato. Rever tal conclusão e adotar a tese dos agravantes (endosso translativo) implicaria reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. 2. As instituições financeiras foram comunicadas acerca do defeito da emissão das duplicatas, mas ainda assim efetivaram o protesto. Responsabilidade dos agravantes pelo indevido apontamento do título a protesto, caracterizando falha na prestação de serviços e atitude negligente. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o protesto indevido gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 904.839/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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