- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que, "se as instituições que promoveram a cobrança dos títulos não cuidaram em se certificar da regularidade das cártulas, especialmente da realização ou não do pagamento, da existência de aceite na duplicata ou prova da prestação dos serviços, devem responder efetivamente por sua atuação negligente". 3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que o protesto era devido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Não há como se conhecer do alegado exagero no montante fixado a título de indenização por danos morais, por se tratar de inovação recursal trazida apenas em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 304.046/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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