- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 26/05/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa à lei federal, situação inocorrente na espécie, haja vista o expressivo prejuízo causado e a complexidade da manobra financeira empreendida pelo réu. No caso, verifica-se que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar a decisão agravada, proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, para a comprovação da disponibilidade da coisa alheia móvel pelo possuidor e detentor como se proprietário fosse, é desnecessária a realização de perícia quando a infração não deixa vestígios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 605.565/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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