- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 22/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELETROBRÁS. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a incidência de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária do principal deve ser limitada a 31 de dezembro de 2004, ano anterior à 143ª AGE, que homologou a conversão dos créditos constituídos no período de 1988 e 1994 em ações". 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à alegada ofensa ao art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, não prospera a irresignação da agravante no sentido de que os juros remuneratórios continuam a incidir sobre o crédito apurado no título executivo judicial exequendo, eis que, nos termos do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27.11.2009), "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)". 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS)" (AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.11.2012), pois "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2011). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.511.633/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 22/5/2015.)
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