- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA APÓS CONTABILIZAÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP PARADIGMA 1.003.955/RS (ART. 543-C DO CPC). 1. "Não prospera a irresignação da agravante no sentido de que os juros remuneratórios continuam a incidir sobre o crédito apurado no título executivo judicial exeqüendo, eis que, nos termos do recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.003.955/RS), 'sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)'. Correta, portanto, a decisão agravada que aplicou o entendimento da Súmula nº 83 do STJ para negar seguimento ao recurso especial, eis que o acórdão recorrido aplicou o entendimento adotado no leading case." (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 600.662/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015.) 2. Cumpre registrar, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na "hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS)" (AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2012) e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/2/2011.). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.425.905/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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