- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 18/05/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. - O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a r. sentença condenatória reconhecendo que ficou comprovada a autoria e a materialidade do delito. Para se entender de forma diversa, no sentido de absolver o agravante do crime inserto no art. 171 do Código Penal - CP, sob o argumento de insuficiência probatória, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial a teor do Verbete n. 7 da Súmula do STJ. - Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. - Não cabe a esta Corte examinar, em sede recurso especial, suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 643.336/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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