- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/05/2015, p. 18/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 542, §3º, DO CPC. AFASTAMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. A competência para o julgamento do recurso especial é exclusiva deste Tribunal Superior, razão pela qual não caberia ao Tribunal de origem o exame do recurso especial retido. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.195.472/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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