- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/05/2015, p. 18/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.496.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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