- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória (STJ - Súmula 393). 2. Hipótese em que, segundo o acórdão recorrido, a questão controvertida excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa não pode ser comprovada de plano, demandando dilação probatória. 3. A argumentação de que o crédito tributário não fora constituído de maneira regular, sem obediência aos corretos procedimentos de lançamento tributário, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. À míngua de elementos no acórdão recorrido, não se pode contrastar na via estreita do recurso especial a afirmativa do Tribunal de origem de que a matéria de defesa é controvertida no contexto fático, devendo ser apreciada em embargos à execução. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 490.070/ES, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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