JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marga Tessler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
15/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória (STJ - Súmula 393). 2. Hipótese em que, segundo o acórdão recorrido, a questão controvertida excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa não pode ser comprovada de plano, demandando dilação probatória. 3. À míngua de elementos mínimos no acórdão recorrido, não se pode contrastar na via estreita do recurso especial a afirmativa do Tribunal de origem de que a ilegitimidade passiva da sócia deixou de ser demonstrada de forma inequívoca, devendo ser apreciada em embargos à execução. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o confronto entre acórdãos, motivo pelo qual é inadmissível o uso de decisão unipessoal para essa finalidade. Além disso, a falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio. 5. Na via do recurso especial deve-se ter em conta estritamente os fundamentos lançados no acórdão impugnado, não se podendo avançar no conhecimento de questões fático-probatórios se elas sequer constam do aresto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.290.139/AM, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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