- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENADO PRIMÁRIO, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SOPESADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3°, DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao acusado não reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e inferior a 8 anos, com registro de circunstância judicial desfavorável sopesada na primeira fase da dosimetria (no caso, os antecedentes). 2. À luz do art. 33, § 3°, do CP e da fundamentação global da sentença - que deve se analisada como um todo e não por capítulos -, encontra-se justificada a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal, "[...] ultrapassado o lapso temporal superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal." (HC n. 292.474/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 3/12/2014). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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