- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF. 3. Quanto ao excesso de execução a revisão da conclusão adotada pela origem demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. A agravante não esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem a respeito do excesso de execução, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.490/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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